26.04
- A justa exclusão do fator previdenciário
Gazeta Mercantil - Daisson Portanova - Advogado
Por que
receber uma retribuição digna apenas aos 65 ou 70 anos de idade?.
Os trabalhadores ativos ainda não se deram conta do que representa essa
figura definida como fator previdenciário; entretanto, os trabalhadores
já em condições de se aposentarem e que requerem seus benefícios
passam a entender o quanto significa no valor de suas pretensas aposentadorias.
Ao nascer, em 1999, seus efeitos não foram sentidos de imediato, pois
havia regra transitória redutora dos seus efeitos nefastos, a ponto de
garantir ao aposentado, naquele ano, o percentual de 99,63% (novembro) da média
dos seus salários, caso estivesse com 35 anos de trabalho e 53 anos de
idade, se homem. No decorrer destes mais de seis anos de vigência, o mesmo
trabalhador, com os mesmos 35 anos de trabalho e 53 de idade, terá sua
aposentadoria gerada em percentual próximo de 68,90% (dezembro 2005)
da média dos salários computados desde julho de 1994, sendo descartados
20% dos piores valores corrigidos. O impacto mais agudo do chamado fator previdenciário
está se apresentando agora ao trabalhador comum, já que o seu
inconsciente ainda pensava ser o cálculo de sua aposentadoria apurado
pela média dos 36 meses e que, pelo fato de possuir 35 anos de trabalho,
sua aposentadoria corresponderia a 100% do seu salário, ou seja, seu
valor integral. Pois bem, a triste decepção se dá no dia
seguinte à concessão do benefício requerido, quando o segurado
verifica o valor concedido pelo INSS. É a lei, a fria letra da lei. Essas
modificações vieram com a Emenda Constitucional n 20, de 1998,
autorizando o cálculo do benefício de forma a ser sustentável
atuarialmente, deformando o que havia sido resgatado pelo Constituição
de 1988. Por trás dessa aparente viabilidade atuarial, aproximaram-se
cada vez mais os critérios de cálculo da Previdência Social
dos da previdência privada, fazendo surgir a desconfiança, não
de todo despropositada, de que a manobra, na verdade, tenha vindo para viabilizar
a privatização de um pedaço cada vez maior da Previdência,
pois quanto menor a retribuição pública, maior a necessidade
de complementar os proventos. A quem caberia tal complementação
senão à previdência privada? Uma das pautas sociais de 1988
- lembremo-nos da Constituição-cidadã - foi a garantia
de que os aposentados e pensionistas teriam cálculos pela média
de 36 meses corrigidos, quando o sistema anterior só corrigia os primeiros
24 meses do cálculo. Naquele momento, o que nascera com garantia constitucional,
agora - leia-se após 1999 - estabelece notória deturpação
do direito e impõe que o trabalhador permaneça por mais tempo
trabalhando para ganhar menos. Ou seja, vive a crítica e fatídica
situação: "Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come";
em especial pela modificação da tábua de expectativa de
vida. Os trabalhadores que estão prestes a se aposentar, em igual distribuição
de tempo de contribuição e idade, perdem, em cinco anos de aplicação
do fator previdenciário, praticamente 21% no valor do seu benefício,
demonstrando-se a clara intenção de restringir a concessão
do benefício a ponto de levá-lo a uma espécie de aposentadoria
por idade, eis que para o trabalhador atingir o fator 1,00, ou 100%, teria de
trabalhar por 35 anos e até os 63 anos de idade. Esse debate chegou ao
Congresso Nacional mais especificamente através de projeto de lei iniciado
no Senado Federal (PLS n 296/03), de autoria do senador Paulo Paim, cuja pretensão
é restabelecer os critérios emanados da Constituição-cidadã
- o pacto social ali estabelecido efetivou preceitos fundamentais, especialmente
na busca de diminuição das desigualdades sociais, sofridas com
mais intensidade após a geração dos benefícios:
a perda de seu poder de compra e de seu valor real pode chegar a mais de 50%,
dependendo do caso concreto. Em situações peculiares como a vivida
no atual estágio de acesso ao trabalho no Brasil, no qual a maioria dos
trabalhadores reivindica e luta pela garantia de emprego, havendo velada discriminação
no universo de postos de trabalho para pessoas com mais de 40, 45 ou 50 anos,
sem condições de se manterem competitivas, e sendo essa a idade
para a qual os postos de trabalho são mais reduzidos, estabelecer regras
como a do fator previdenciário, mesmo para trabalhadores que já
possuam mais de 35 anos de trabalho, é jogá-los ao abismo para
recebimento de valores de benefícios próximos ao salário
mínimo, senão neste patamar. Imperioso se faz agregar forças
ao debate que teve início e recebeu forte adesão no Senado, para
que se revogue o fator previdenciário, sob pena de, gradualmente, relegar-se
os benefícios previdenciários a benefícios mínimos
ou impor-se aos trabalhadores, por linhas tortas, uma permanência no mercado
de trabalho (quando houver postos disponíveis) até os 65 ou 70
anos de idade para receber uma retribuição digna, quiçá
às portas do Paraíso, sob as bênçãos de São
Pedro.