26.04 - A justa exclusão do fator previdenciário
Gazeta Mercantil - Daisson Portanova - Advogado

Por que receber uma retribuição digna apenas aos 65 ou 70 anos de idade?. Os trabalhadores ativos ainda não se deram conta do que representa essa figura definida como fator previdenciário; entretanto, os trabalhadores já em condições de se aposentarem e que requerem seus benefícios passam a entender o quanto significa no valor de suas pretensas aposentadorias. Ao nascer, em 1999, seus efeitos não foram sentidos de imediato, pois havia regra transitória redutora dos seus efeitos nefastos, a ponto de garantir ao aposentado, naquele ano, o percentual de 99,63% (novembro) da média dos seus salários, caso estivesse com 35 anos de trabalho e 53 anos de idade, se homem. No decorrer destes mais de seis anos de vigência, o mesmo trabalhador, com os mesmos 35 anos de trabalho e 53 de idade, terá sua aposentadoria gerada em percentual próximo de 68,90% (dezembro 2005) da média dos salários computados desde julho de 1994, sendo descartados 20% dos piores valores corrigidos. O impacto mais agudo do chamado fator previdenciário está se apresentando agora ao trabalhador comum, já que o seu inconsciente ainda pensava ser o cálculo de sua aposentadoria apurado pela média dos 36 meses e que, pelo fato de possuir 35 anos de trabalho, sua aposentadoria corresponderia a 100% do seu salário, ou seja, seu valor integral. Pois bem, a triste decepção se dá no dia seguinte à concessão do benefício requerido, quando o segurado verifica o valor concedido pelo INSS. É a lei, a fria letra da lei. Essas modificações vieram com a Emenda Constitucional n 20, de 1998, autorizando o cálculo do benefício de forma a ser sustentável atuarialmente, deformando o que havia sido resgatado pelo Constituição de 1988. Por trás dessa aparente viabilidade atuarial, aproximaram-se cada vez mais os critérios de cálculo da Previdência Social dos da previdência privada, fazendo surgir a desconfiança, não de todo despropositada, de que a manobra, na verdade, tenha vindo para viabilizar a privatização de um pedaço cada vez maior da Previdência, pois quanto menor a retribuição pública, maior a necessidade de complementar os proventos. A quem caberia tal complementação senão à previdência privada? Uma das pautas sociais de 1988 - lembremo-nos da Constituição-cidadã - foi a garantia de que os aposentados e pensionistas teriam cálculos pela média de 36 meses corrigidos, quando o sistema anterior só corrigia os primeiros 24 meses do cálculo. Naquele momento, o que nascera com garantia constitucional, agora - leia-se após 1999 - estabelece notória deturpação do direito e impõe que o trabalhador permaneça por mais tempo trabalhando para ganhar menos. Ou seja, vive a crítica e fatídica situação: "Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come"; em especial pela modificação da tábua de expectativa de vida. Os trabalhadores que estão prestes a se aposentar, em igual distribuição de tempo de contribuição e idade, perdem, em cinco anos de aplicação do fator previdenciário, praticamente 21% no valor do seu benefício, demonstrando-se a clara intenção de restringir a concessão do benefício a ponto de levá-lo a uma espécie de aposentadoria por idade, eis que para o trabalhador atingir o fator 1,00, ou 100%, teria de trabalhar por 35 anos e até os 63 anos de idade. Esse debate chegou ao Congresso Nacional mais especificamente através de projeto de lei iniciado no Senado Federal (PLS n 296/03), de autoria do senador Paulo Paim, cuja pretensão é restabelecer os critérios emanados da Constituição-cidadã - o pacto social ali estabelecido efetivou preceitos fundamentais, especialmente na busca de diminuição das desigualdades sociais, sofridas com mais intensidade após a geração dos benefícios: a perda de seu poder de compra e de seu valor real pode chegar a mais de 50%, dependendo do caso concreto. Em situações peculiares como a vivida no atual estágio de acesso ao trabalho no Brasil, no qual a maioria dos trabalhadores reivindica e luta pela garantia de emprego, havendo velada discriminação no universo de postos de trabalho para pessoas com mais de 40, 45 ou 50 anos, sem condições de se manterem competitivas, e sendo essa a idade para a qual os postos de trabalho são mais reduzidos, estabelecer regras como a do fator previdenciário, mesmo para trabalhadores que já possuam mais de 35 anos de trabalho, é jogá-los ao abismo para recebimento de valores de benefícios próximos ao salário mínimo, senão neste patamar. Imperioso se faz agregar forças ao debate que teve início e recebeu forte adesão no Senado, para que se revogue o fator previdenciário, sob pena de, gradualmente, relegar-se os benefícios previdenciários a benefícios mínimos ou impor-se aos trabalhadores, por linhas tortas, uma permanência no mercado de trabalho (quando houver postos disponíveis) até os 65 ou 70 anos de idade para receber uma retribuição digna, quiçá às portas do Paraíso, sob as bênçãos de São Pedro.